Artigo 493-A.º(Indemnização em caso de lesão ou morte de animal)
Em vigor1 - No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que
tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de
indemnização devida nos termos gerais.
2 - A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor
monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 - No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a
afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do , a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado
equitativamente pelo tribunal.
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