Artigo 494.º(Limitação da indemnização no caso de mera culpa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção I
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior
ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do
lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
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