Artigo 503.º(Acidentes causados por veículos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção II
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que
por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se
encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa
da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
Remissão
