Artigo 505.º(Exclusão da responsabilidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção II
Sem prejuízo do disposto no , a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do só é excluída quando o acidente
for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
Remissão
