Artigo 510.º(Limites da responsabilidade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IISecção VSubsecção II
A indemnização fundada na responsabilidade a que se refere o artigo precedente, quando não haja culpa do responsável, tem,
para cada acidente, como limite máximo o estabelecido no n.º 1 do , salvo se, havendo seguro obrigatório, diploma
especial estabelecer um capital mínimo de seguro, caso em que a indemnização tem como limite máximo esse capital.
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