Artigo 511.º(Determinação da pessoa do credor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção I
A pessoa do credor pode não ficar determinada no momento em que a obrigação é constituída; mas deve ser determinável, sob
pena de ser nulo o negócio jurídico do qual a obrigação resultaria.
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