Invera

Artigo 514(Meios de defesa)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I

1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns
a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.

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