Artigo 514.º(Meios de defesa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I
1. O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns
a todos os condevedores.
2. Ao credor solidário são oponíveis igualmente não só os meios de defesa comum, como os que pessoalmente lhe respeitem.
Remissão
