Invera

Artigo 515(Herdeiros dos devedores ou credores solidários)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I

1. Os herdeiros do devedor solidário respondem colectivamente pela totalidade da dívida; efectuada a partilha, cada co-herdeiro
responde nos termos do
2. Os herdeiros do credor solidário só conjuntamente podem exonerar o devedor; efectuada a partilha, se o crédito tiver sido
adjudicado a dois ou mais herdeiros, também só em conjunto estes podem exonerar o devedor.

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