Artigo 516.º(Participação nas dívidas e nos créditos)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção I
Nas relações entre si, presume-se que os devedores ou credores solidários comparticipam em partes iguais na dívida ou no
crédito, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, ou que um só deles
deve suportar o encargo da dívida ou obter o benefício do crédito.
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