Invera

Artigo 522(Caso julgado)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção II

O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes,
desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.

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