Artigo 522.º(Caso julgado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção II
O caso julgado entre o credor e um dos devedores não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes,
desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor.
Remissão
