Artigo 525.º(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção II
1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido
para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite
pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao
credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.
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