Invera

Artigo 525(Meios de defesa oponíveis pelos condevedores)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção II

1. Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido
para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite
pessoalmente ao demandado.
2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado, sem culpa sua, de opor ao
credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio.

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