Artigo 527.º(Renúncia à solidariedade)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção II
A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos
restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.
Remissão
