Invera

Artigo 527(Renúncia à solidariedade)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção II

A renúncia à solidariedade a favor de um ou alguns dos devedores não prejudica o direito do credor relativamente aos
restantes, contra os quais conserva o direito à prestação por inteiro.

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