Artigo 528.º(Escolha do credor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção III
1. É permitido ao devedor escolher o credor solidário a quem satisfaça a prestação, enquanto não tiver sido judicialmente citado
para a respectiva acção por outro credor cujo crédito se ache vencido.
2. Se o devedor cumprir perante credor diferente daquele que judicialmente exigiu a prestação, não fica dispensado de realizar a
favor deste a prestação integral; mas, quando a solidariedade entre os credores tiver sido estabelecida em favor do devedor,
este pode, renunciando total ou parcialmente ao benefício, prestar a cada um dos credores a parte que lhe cabe no crédito
comum ou satisfazer a algum dos outros a prestação com dedução da parte do demandante.
Remissão
