Artigo 531.º(Caso julgado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IISubsecção III
O caso julgado entre um dos credores e o devedor não é oponível aos outros credores; mas pode ser oposto por estes ao
devedor, sem prejuízo das excepções pessoais que o devedor tenha o direito de invocar em relação a cada um deles.
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