Invera

Artigo 534(Obrigações divisíveis)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção III

São iguais as partes que têm na obrigação divisível os vários credores ou devedores, se outra proporção não resultar da lei ou
do negócio jurídico; mas entre os herdeiros do devedor, depois da partilha, serão essas partes fixadas proporcionalmente às
suas quotas hereditárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do

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