Artigo 536.º(Extinção relativamente a um dos devedores)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção III
Se a obrigação indivisível se extinguir apenas em relação a algum ou alguns dos devedores, não fica o credor inibido de exigir a
prestação dos restantes obrigados, contanto que lhes entregue o valor da parte que cabia ao devedor ou devedores
exonerados.
Remissão
