Artigo 540.º(Não perecimento do género)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IV
Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem
aquelas com que se dispunha a cumprir.
Remissão
