Invera

Artigo 540(Não perecimento do género)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IV

Enquanto a prestação for possível com coisas do género estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de perecerem
aquelas com que se dispunha a cumprir.

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