Artigo 545.º(Impossibilidade não imputável às partes)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção V
Se uma ou algumas das prestações se tornarem impossíveis por causa não imputável às partes, a obrigação considera-se
limitada às prestações que forem possíveis.
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