Artigo 548.º(Falta de escolha pelo devedor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção V
O credor, na execução, pode exigir que o devedor, dentro do prazo estipulado ou do estabelecido na lei de processo, declare
por qual das prestações quer optar, sob pena de se devolver ao credor o direito de escolha.
Remissão
