Artigo 552.º(Validade das obrigações de moeda específica)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VISubsecção II
O curso legal ou forçado da nota de banco não prejudica a validade do acto pelo qual alguém se comprometa a pagar em
moeda metálica ou em valor dessa moeda.
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