Artigo 553.º(Obrigações de moeda específica sem quantitativo expresso em moeda corrente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VISubsecção II
Quando for estipulado o pagamento em certa espécie monetária, o pagamento deve ser feito na espécie estipulada, existindo
ela legalmente, embora tenha variado de valor após a data em que a obrigação foi constituída.
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