Artigo 554.º(Obrigações de moeda específica ou de certo metal com quantitativo expresso em moeda corrente)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VISubsecção II
Quando o quantitativo da obrigação é expresso em dinheiro corrente, mas se estipula que o cumprimento será efectuado em
certa espécie monetária ou em moedas de certo metal, presume-se que as partes querem vincular-se ao valor corrente que a
moeda ou as moedas do metal escolhido tinham à data da estipulação.
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