Invera

Artigo 556(Moeda específica sem curso legal)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VISubsecção II

1. Sempre que a espécie monetária estipulada ou as moedas do metal estipulado não tenham já curso legal na data do
cumprimento, deve a prestação ser feita em moeda que tenha curso legal nessa data, de harmonia com a norma de redução que
a lei tiver estabelecido ou, na falta de determinação legal, segundo a relação de valores correntes na data em que a nova moeda
for introduzida.
2. Quando o quantitativo da obrigação tiver sido expresso em moeda corrente, estipulando-se o pagamento em espécies
monetárias, em certo metal ou em moedas de certo metal, e essas moedas carecerem de curso legal na data do cumprimento,
observar-se-á a doutrina do número anterior, uma vez determinada a quantidade dessas moedas que constituía o montante da
prestação em dívida.

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