Invera

Artigo 559(Taxa de juro)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VII

1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros
da Justiça e das Finanças e do Plano.
2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem
apenas devidos na medida dos juros legais.

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