Invera

Artigo 564(Cálculo da indemnização)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em
consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem
determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.

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