Artigo 564.º(Cálculo da indemnização)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em
consequência da lesão.
2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem
determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Remissão
