Invera

Artigo 565(Indemnização provisória)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII

Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de
uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.

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