Artigo 565.º(Indemnização provisória)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de
uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Remissão
