Invera

Artigo 568(Cessão dos direitos do lesado)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII

Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em
momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.

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