Artigo 568.º(Cessão dos direitos do lesado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII
Quando a indemnização resulte da perda de qualquer coisa ou direito, o responsável pode exigir, no acto do pagamento ou em
momento posterior, que o lesado lhe ceda os seus direitos contra terceiros.
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