Artigo 570.º(Culpa do lesado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção VIII
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal
determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização
deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário,
exclui o dever de indemnizar.
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