Artigo 574.º(Apresentação de coisas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IIISecção IX
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito
exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o
conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência.
2. Quando aquele de quem se exige a apresentação da coisa a detiver em nome de outrem, deve avisar a pessoa em cujo nome
a detém, logo que seja exigida a apresentação, a fim de ela, se quiser, usar os meios de defesa que no caso couberem.
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