Artigo 580.º(Sanções)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IVSecção I
1. A cessão feita com quebra do disposto no artigo anterior, além de nula, sujeita o cessionário à obrigação de reparar os danos
causados, nos termos gerais.
2. A nulidade da cessão não pode ser invocada pelo cessionário.
Remissão
