Artigo 585.º(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IVSecção I
O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o
cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Remissão
