Invera

Artigo 585(Meios de defesa oponíveis pelo devedor)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IVSecção I

O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o
cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.

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