Artigo 591.º(Sub-rogação em consequência de empréstimo feito ao devedor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IVSecção II
1. O devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro pode sub-rogar este nos
direitos do credor.
2. A sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas só se verifica quando haja declaração expressa, no documento
do empréstimo, de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do
credor.
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