Artigo 592.º(Sub-rogação legal)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IVSecção II
1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-
rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente
interessado na satisfação do crédito.
2. Ao cumprimento é equiparada a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação ou outra causa de
satisfação do crédito compatível com a sub-rogação.
Remissão
