Invera

Artigo 598(Meios de defesa)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo IVSecção III

Na falta de convenção em contrário, o novo devedor não tem o direito de opor ao credor os meios de defesa baseados nas
relações entre ele e o antigo devedor, mas pode opor-lhe os meios de defesa derivados das relações entre o antigo devedor e o
credor, desde que o seu fundamento seja anterior à assunção da dívida e se não trate de meios de defesa pessoais do antigo
devedor.

Remissão