Invera

Artigo 611(Prova)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VSecção IISubsecção III

Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de
que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

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