Artigo 611.º(Prova)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VSecção IISubsecção III
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de
que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Remissão
