Artigo 620.º(Caução)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VSecção IISubsecção IV
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
Remissão
O requerente do arresto é obrigado a prestar caução, se esta lhe for exigida pelo tribunal.
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