Artigo 635.º(Caso julgado)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IISubsecção II
1. O caso julgado entre credor e devedor não é oponível ao fiador, mas a este é lícito invocá-lo em seu benefício, salvo se
respeitar a circunstâncias pessoais do devedor que não excluam a responsabilidade do fiador.
2. O caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal, mas não o prejudica o
caso julgado desfavorável.
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