Invera

Artigo 636(Prescrição: interrupção, suspensão e renúncia)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IISubsecção II

1. A interrupção da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito contra o fiador, nem a interrupção relativa a este tem
eficácia contra aquele; mas, se o credor interromper a prescrição contra o devedor e der conhecimento do facto ao fiador,
considera-se a prescrição interrompida contra este na data da comunicação.
2. A suspensão da prescrição relativamente ao devedor não produz efeito em relação ao fiador, nem a suspensão relativa a este
se repercute naquele.
3. A renúncia à prescrição por parte de um dos obrigados também não produz efeito relativamente ao outro.

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