Artigo 647.º(Meios de defesa)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IISubsecção III
O devedor que consentir no cumprimento pelo fiador ou que, avisado por este, lhe não der conhecimento, injustificadamente,
dos meios de defesa que poderia opor ao credor fica impedido de opor esses meios contra o fiador.
Remissão
