Artigo 652.º(Vencimento da obrigação principal)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IISubsecção V
1. Se a obrigação principal for a prazo, o fiador que gozar do benefício da excussão pode exigir, vencida a obrigação, que o
credor proceda contra o devedor dentro de dois meses, a contar do vencimento, sob pena de a fiança caducar; este prazo não
termina sem decorrer um mês sobre a notificação feita ao credor.
2. Sob igual cominação pode o fiador que goze do benefício da excussão exigir a interpelação do devedor, quando dela
depender o vencimento da obrigação e houver decorrido mais de um ano sobre a assunção da fiança.
Remissão
