Artigo 660.º(Forma e registo)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção III
1 - Salvo o disposto em lei especial, o acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública, de
documento particular autenticado ou de testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre
móveis.
2-A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo
neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.
Remissão
