Invera

Artigo 660(Forma e registo)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção III

1 - Salvo o disposto em lei especial, o acto constitutivo da consignação voluntária deve constar de escritura pública, de
documento particular autenticado ou de testamento, se respeitar a coisas imóveis, e de escrito particular, quando recaia sobre
móveis.
2-A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo
neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação.

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