Artigo 662.º(Prestação de contas)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção III
1. Continuando os bens no poder do concedente, tem o credor o direito de exigir dele a prestação anual de contas, se não
houver de receber em cada período uma importância fixa.
2. De igual direito goza o concedente, em relação ao credor, nos demais casos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Remissão
