Artigo 663.º(Obrigações do credor. Renúncia à garantia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção III
1. Se os bens cujos rendimentos são consignados passarem para o poder do credor, deve este administrá-los como um
proprietário diligente e pagar as contribuições e demais encargos das coisas.
2. O credor só pode liberar-se das obrigações referidas no número anterior renunciando à garantia.
3. À renúncia é aplicável o disposto no
Remissão
