Invera

Artigo 666(Noção)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção I

1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os
demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca,
pertencentes ao devedor ou a terceiro.
2. É havido como penhor o depósito a que se refere o n.º 1 do
3. A obrigação garantida pelo penhor pode ser futura ou condicional.

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