Invera

Artigo 670(Direitos do credor pignoratício)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção II

Mediante o penhor, o credor pignoratício adquire o direito:
a) De usar, em relação à coisa empenhada, das acções destinadas à defesa da posse, ainda que seja contra o próprio dono;
b) De ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis e de levantar estas últimas, nos termos do ;
c) De exigir a substituição ou o reforço do penhor ou o cumprimento imediato da obrigação, se a coisa empenhada perecer ou
se tornar insuficiente para segurança da dívida, nos termos fixados para a garantia hipotecária.

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