Artigo 673.º(Uso da coisa empenhada)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção II
Se o credor usar da coisa empenhada contra o disposto na alínea b) do , ou proceder de forma que a coisa corra o
risco de perder-se ou deteriorar-se, tem o autor do penhor o direito de exigir que ele preste caução idónea ou que a coisa seja
depositada em poder de terceiro.
Remissão
