Invera

Artigo 674(Venda antecipada)

Em vigor
Código CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção II

1. Sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, tem o credor, bem como o autor do
penhor, a faculdade de proceder à venda antecipada da coisa, mediante prévia autorização judicial.
2. Sobre o produto da venda fica o credor com os direitos que lhe cabiam em relação à coisa vendida, podendo o tribunal, no
entanto, ordenar que o preço seja depositado.
3. O autor do penhor tem a faculdade de impedir a venda antecipada da coisa, oferecendo outra garantia real idónea.

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