Artigo 676.º(Cessão da garantia)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção II
1. O direito de penhor pode ser transmitido independentemente da cessão do crédito, sendo aplicável neste caso, com as
necessárias adaptações, o disposto sobre a transmissão da hipoteca.
2. À entrega da coisa empenhada ao cessionário é aplicável o disposto no n.º 2 do
Remissão
