Artigo 677.º(Extinção do penhor)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção II
O penhor extingue-se pela restituição da coisa empenhada, ou do documento a que se refere o n.º 1 do , e ainda
pelas mesmas causas por que cessa o direito da hipoteca, com excepção da indicada na alínea b) do
Remissão
