Artigo 679.º(Disposições aplicáveis)
Em vigorCódigo CivilPublicado em 25 de novembro de 1966
Livro IITítulo ICapítulo VISecção IVSubsecção III
São extensivas ao penhor de direitos, com as necessárias adaptações, as disposições da subsecção anterior, em tudo o que não
seja contrariado pela natureza especial desse penhor ou pelo preceituado nos artigos subsequentes.
Remissão
